A possibilidade de redução do ITBI

Victor Porto Abreu
Victor Porto Abreu é bacharelando em Direito, com atuação no ramo imobiliário

Um termo comum utilizado por corretores de imóveis e agentes do mercado imobiliário diz respeito ao ITBI.

Para descortinar a temática, explica-se que tal sigla é a abreviatura de “Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis”.

Em síntese, o referido imposto é cobrado pelas prefeituras no decorrer do processo de compra e venda de um bem imóvel.

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No caso da cidade São José (Santa Catarina), por exemplo, são cobrados 2% (dois por cento) do valor da venda do imóvel.

Para melhor exemplificar, em uma transação hipotética, caso o imóvel comercializado seja de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), o valor do ITBI será de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

No entanto, há uma possibilidade, dentre outras mais específicas, de conseguir a redução do imposto em pauta.

Conforme disciplina a Lei Complementar n.° 34/2009, quando os imóveis forem edificados por intermédio de projetos governamentais destinados à moradia (como o programa Casa Verde e Amarela), poderá haver o desconto ora dito, ficando, caso seja deferido, a alíquota entre 0,5% (meio por cento) e 1% (um por cento).

Todavia, para que o adquirente faça jus à benesse, existem requisitos a serem preenchidos; dentre eles, os principais são: a) renda mensal não superior a 10 (dez) salários-mínimos; b) residir em São José por mais de um ano; e c) imóvel com área construída inferior a 80 m² (oitenta metros quadrados).

Por fim, salienta-se que é recomendável o auxílio de profissionais habilitados nesses procedimentos, a fim de verificar se a legislação citada é aplicável ou não ao caso concreto.

Por Victor Porto Abreu, bacharelando em Direito e consultor imobiliário – victorportoabreu@gmail.com

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