O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais dispositivos da Lei Complementar estadual (LC) 741/2019 de Santa Catarina – a reforma administrativa do governo Moisés – que instituem cargos em comissão de assessor jurídico, consultor jurídico e procurador jurídico na administração estadual. A decisão, unânime, foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6252, na sessão virtual encerrada em 27/11.
De acordo com a Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape), autora da ação, as normas estaduais violam o princípio da unicidade da Advocacia Pública (artigo 132 da Constituição Federal). Segundo a Anape, ao prever, para comissionados, o exercício de funções de representação judicial, consultoria e assessoramento na área jurídica, sem vinculação com a Procuradoria-Geral do Estado, os ocupantes desses cargos funcionariam como uma “procuradoria paralela”.
Unicidade
Ao se posicionar pela inconstitucionalidade das normas, o relator da ADI, ministro Marco Aurélio, ressaltou que a Constituição Federal é clara no sentido de que cabe às Procuradorias dos estados e do Distrito Federal exercer, de forma exclusiva, a representação judicial e a consultoria jurídica dos entes federados. A exceção a essa regra apenas autoriza estados a manterem consultoria jurídica prestada por órgãos separados das Procuradorias-Gerais, desde que instituídos previamente à promulgação da Constituição de 1988 (artigo 69 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). No caso da lei catarinense, concluiu o ministro, o legislador estadual atuou “na contramão do que visado pela Constituição Federal em termos de unicidade e segurança”.
A ADI 6252 foi julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 113, parágrafo 11, e anexo IV, da Lei Complementar 741/2019 do Estado de Santa Catarina.