São José aumenta capacidade de passageiros no transporte coletivo metropolitano

O município de São José estabeleceu novo decreto relacionado ao transporte coletivo municipal e intermunicipal nesta sexta-feira (25/9). As regras valem para as linhas de ônibus metropolitanas. As linhas intermunicipais rodoviárias continuam bloqueadas na cidade, não sendo permitido o embarque e desembarque no ponto da Av. Josué di Bernardi, em Campinas.

As novas regras aumentam a capacidade de passageiros para 70% da capacidade de cada veículos das linhas convencionas do transporte coletivo e para 100% da capacidade das linhas executivas. Pessoas integrantes do grupo de risco, com idade igual ou superior a 60 anos não poderão utilizar o transporte coletivo municipal e/ou intermunicipal metropolitano.

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Confira o decreto 13845/2020

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Art. 1º Para a circulação dos veículos de transporte coletivo, as empresas deverão observar e garantir as seguintes medidas:

I – motoristas, cobradores e demais colaboradores deverão estar devidamente equipados com:

a)   máscaras cobrindo boca e nariz;

b)   protetores faciais anti respingos com abas ajustáveis (face shield) ou óculos protetores;

II – acompanhar e monitorar as condições de saúde dos motoristas, cobradores e demais colaboradores;

III – para acessar e permanecer nos veículos, os passageiros deverão usar máscaras cobrindo boca e nariz, exceto crianças com idade inferior a 2 (dois) anos de idade, e fazer uso de álcool gel 70% para higienização das mãos;

IV – os veículos deverão possuir dispositivos com álcool gel 70% no embarque e junto ao cobrador, quando for o caso;

V – a lotação dos ônibus convencionais ficará limitada a 70% (setenta por cento) da capacidade do veículo;

VI – a lotação dos ônibus executivos será de 100% (cem por cento) da capacidade do veículo, sendo que todos os passageiros estar sentados;

VII – após cada itinerário, as superfícies de contato (direção, bancos, maçanetas, portas, catraca, corrimão, barras de apoio e outras) deverão ser higienizadas com água e sabão ou álcool 70% ou sanitizantes com o mesmo efeito;

VIII – no final do expediente deverá ser realizada a higienização sanitária do veículo;

IX – os veículos deverão circular sempre com as janelas e alçapões de teto abertos e travados para que não ocorra o fechamento durante a viagem;

X – na impossibilidade de abrir as janelas, deverá ser fixado no interior do veículo e em local visível aos passageiros, comprovante da limpeza diária dos equipamentos de ar condicionado e ar renovável.

Parágrafo único – enquanto estiverem conduzindo os veículos, os motoristas estão dispensados do uso de protetores faciais anti respingos com abas ajustáveis (face shield) ou óculos protetores.

Art. 2º O pagamento da viagem deverá ser efetuado, preferencialmente, através de cartão.

Art. 3º Pessoas integrantes do grupo de risco, com idade igual ou superior a 60 anos não poderão utilizar o transporte coletivo municipal e/ou intermunicipal metropolitano.

Art. 4º A fiscalização do transporte coletivo a que se refere este Decreto fica sob a responsabilidade dos Fiscais da Vigilância Sanitária, dos Fiscais de Transporte e dos Servidores da Defesa Civil, conforme Decreto Municipal nº 13263/2020 e respectivas alterações.

Art. 5º As medidas estabelecidas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 6º O descumprimento do disposto neste Decreto implica na aplicação das penalidades sanitárias previstas na Lei Estadual 6320/1983 e na Lei Municipal 2446/1992, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.

Art. 7º Este decreto entra em vigor no dia 10 de agosto de 2020, revogando-se as disposições em contrário.

 

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